quarta-feira, 24 de março de 2010

Os direitos autorais no ciberespaço


Fabiano Rabaneda

É indiscutível a atuação revolucionária da Internet como meio propagador de conteúdo e informações. A base de dados do conhecimento humano se amplia geometricamente na medida em que a tecnologia da rede se amadurece e atinge as diversas camadas sociais.

A permissibilidade à publicação das criações do espírito provém amplitude exponencial para a rápida disseminação da obra intelectual, auxiliando drasticamente na divulgação e absorção do conteúdo apresentado.

Os meios de difusão se aprimoram a cada dia, transformando a rede no maior repositório de informações até hoje conhecido.

Diante de tamanho conteúdo, a proteção autoral se torna necessária a fim de garantir os direitos de criação, propiciando a continuidade e confiança necessária para a edição de conteúdos no ambiente cibernético.

Tratando-se de matéria de Direito Internacional, os Direitos autorais são reflexos do Copyright Act (1790), da Convenção de Berna (1886 - Association Littéraire et Artistique Internationale) e da Convenção de Roma (1961). No Brasil a norma vigente é a Lei 9.610/98 e regula os Direitos Patrimoniais e Morais do autor e dos direitos conexos das pessoas que interpretam e divulgam as obras do autor (produtores, editores, transmissores, executantes, entre outros).

O fito da Lei tem condão de proteger a forma de expressão do autor da idéia, que seja de qualquer modo exteriorizada num suporte tangível ou intangível, seja este conhecido ou que ainda venha a ser inventado.

Tamanha flexibilidade de abrangência propicia a plenitude de ação da Lei no ambiente virtual, já que não importa o suporte, basta que haja a publicação para que o autor detenha os direitos sobre a obra, permitindo a utilização conforme sua vontade.

São protegidos, conforme o art. 7º da LDA: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador;XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

De outra ponta, não estão protegidos, por força do art. 8º da LDA: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

Na tonalidade, não constituem ofensa aos direitos autorais (art. 46 da LDA): I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

A Lei garante as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito e representação livre de obras situadas permanentemente em logradouros públicos.

Com duração de setenta anos, contados a partir do primeiro dia de janeiro seguinte à morte do autor, os direitos autorais são plenos independente de qualquer providência de registro, sendo recomendável para garantir a presunção júris tantum na originalidade da obra.

Ou seja, quem cria e expressa uma obra original tem direito autoral, sejam eles patrimoniais ou morais, em relação a essa criação, considerando ilícito civil e penal a violação dos direitos resguardados pela Lei.

No ambiente cibernético, a contrafação é a violação costumeira e responsável por inúmeras demandas judiciais.

A jurisprudência já anotou e reconheceu a Internet como meio de suporte válido das obras intelectuais.

A dificuldade está em discriminar o que é público e o que é privado na rede.

Diante da interação com o usuário, a obra é renovada a cada momento, não se limitando a um uso passivo, e múltiplos usos são direcionados ao conteúdo apresentado.

Seja no Blog do vizinho ou no site de vídeos YouTube, há de avaliarmos se existe uma possível violação dos direitos autorais e quais os reflexos jurídicos e sociais insculpidos na conduta.

As sansões civis estão anotadas nos artigos 101 a 110 da LDA. No campo penal, a tipicidade da conduta está registrada nos artigos 184 a 185 do Código Penal.

Se houver fraude à obra, reprodução ou divulgação não autorizada poderá pedir a apreensão do material, a suspensão da divulgação indevida, podendo a sentença determinar que todos os meios para a elaboração sejam apagados e que os equipamentos sejam destruídos.

Quem vende, adquire, distribui, guarda em depósito ou utiliza obra produto de violação de direito autoral, com intuito de lucro direto ou indireto, responde junto com o contrafator pelos danos causados ao autor.

No mesmo lado está quem edita obra protegida sem autorização do autor, pagará ao autor o preço dos exemplares vendidos, e se não souber a quantidade, presume-se de três mil cópias, alem dos apreendidos.

Não requer sequer o dolo, bastando que haja a edição não autorizada. Inclui-se nesse caso o comprador de computador com programa pirata instalado, que responderá pela multa de três mil vezes o valor do software.

Nesse caso, abre-se discussão dicotômica, no sentido de avaliar as circunstâncias a que foi cometido o ilícito, dentre a capacidade econômica do agente e do autor, a fim de não gerar enriquecimento ilícito, e considerar a finalidade da atividade-fim, por força a interpretação do artigo 103, em relevância a obtenção de lucro direto ou indireto com o ilícito, sendo dispensada a punição ao infrator que limitou o uso da obra para si, sem intuito pecuniário.

Sobre os sites que reproduzem vídeos, sejam eles incorporados no Blog ou no e-mail, por força do art. 105 da LDA, a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária (astreintes) pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

Há de se considerar que pelas características da Internet, o detentor de direito autoral que publica o conteúdo na rede, sem protegê-lo, estará, de forma tácita, autorizando a reprodução, já que é cediço que no ambiente virtual é possível copiar e retransmitir a obra com extrema facilidade.

Os termos de uso do site, entendo, não serem suficientes para restringir os direitos autorais, já que normalmente se encontram em local inacessível ao usuário comum – diligens pater famílias – e tem o hiperlink gravado em letra de tamanho diminuto e pouco amigável.

A proteção deve estar relacionada com mecanismos de criptografia e codificação, como o sistema de gestão de direitos autorais (GDD/DRM) ou equivalente, não autorizando a reprodução em equipamentos que não dão suporte ao mecanismo e exigindo do usuário final a respectiva autorização do autor para a reprodução do conteúdo multimídia.

A proteção contra a supressão ou inutilização do GDD/DRM, ou a simples disponibilização ao público, sem autorização do autor, dessas obras, sabendo que houve a violação do GDD/DRM, responderá por perdas e danos, em valores nunca inferiores aos resultantes de quem edita obra violando o direito autoral.

Atenção aos Blogs, que deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma: I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. (art. 108 da LDA).

Como visto, o direito autoral tem pleno resguardo na Internet, sendo o infrator punido na forma da LDA e Código Penal. O ambiente anárquico da rede não pode ser utilizado de forma ilícita e é vedado ao internauta o desconhecimento da Lei. Inúmeros casos litigiosos são divulgados e sempre com punições severas a quem viola do direito do autor.

Claramente a Internet tem se revelado como o melhor meio propagador das informações intelectuais, seja pelo custo da mídia, ou pela sua abrangência. Muitos autores autorizam a reprodução de suas obras intelectuais, seja pela Licença Pública Geral (GNU) ou por licenças padronizadas (Creative Commons). É dever do Internauta conhecer as políticas de licenciamento do site e do seu conteúdo, para que não seja responsabilizado futuramente por violações ao direito do autor.

Fabiano Rabaneda é advogado especializando em Direito Eletrônico e Tecnologia da Informação.

Fonte: 24HorasNews

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