A cópia de obras para drives USB também é permitida, mas só se o detentor dos direitos for pago, considera o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Computerworld | Portugal
As bibliotecas europeias podem digitalizar livros e disponibilizá-los em pontos de leitura eletrônica sem terem de obter o consentimento do detentor de direitos de autor, esclareceu o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), esta quinta-feira. A deliberação refere-se a um processo de consulta por parte do tribunal alemão, sobre o caso que envolveu a Universidade Técnica de Darmstadt.
A instituição acadêmica digitalizou um livro publicado pela editora alemã Eugen Ulmer, para torná-lo disponível nos seus postos de leitura eletrônica, mas recusou-se a pagar a licença de livro eletrônico. A empresa procurou impedir a universidade de digitalizar o livro e quis impedir também os utilizadores da biblioteca de imprimir ou copiar o livro para uma drive USB, de modo a usá-lo fora da biblioteca, explicou o TJUE, num comunicado.
De acordo com a diretiva de direitos de autor da UE, os autores têm o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução e comunicação das suas obras, lembrou o tribunal. A diretiva prevê igualmente excepções ou limitações a esse direito, ressalva.
“Esta opção existe para bibliotecas de acesso público, as quais, para fins de investigação ou estudos privados, disponibilizam obras das suas coleções em terminais dedicados”, acrescentou. A diretiva não impede os Estados membros da UE a concederem às bibliotecas o direito de digitalizarem os livros das suas coleções, se isso for necessário para colocar à disposição dos indivíduos, com fins de investigações ou de estudos privados, através de terminais dedicados, esclareceu o TJUE.
As cópias feitas pelos indivíduos não são abrangidas pela excepção que suporta a reprodução pelas bibliotecas.
“O direito de as biblioteca comunicarem, através de terminais dedicados, as obras que têm nas suas coleções correria o risco de perder sentido, e mesmo tornar-se ineficaz se não tiverem o direito auxiliar de digitalizar as obras em questão”, recorda o tribunal. E mesmo que o detentor dos direitos de autor ofereça a possibilidade de usar as obras segundo certos termos de licenciamento, a biblioteca pode usar a excepção para publicar trabalhos em terminais eletrônicos.
“Caso contrário, a biblioteca não conseguirá realizar a sua missão principal, ou promover o interesse público na promoção da investigação e estudo privado”, sustenta. No entanto, as bibliotecas não podem permitir que os visitantes utilizem os terminais para imprimir as obras ou armazená-las em drives USB, ressalva o TJUE. Ao fazer isso, defende o tribunal, o visitante está a reproduzir o trabalho fazendo uma nova cópia.
E esta cópia não é abrangida pela exceção, uma vez que as cópias são especialmente feitas por indivíduos e não pela própria biblioteca, especifica. Mesmo assim a biblioteca poderá permitir que os utilizadores imprimam ou armazenem as obras num drive USB, se for paga uma compensação justa ao titular dos direitos, de acordo com o TJUE.
A decisão do TJUE seguiu o parecer do advogado-geral Niilo Jääskinen.
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